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00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.035947-8/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ARISTEU PICKCIUS
ADVOGADO : Zoe Noily Dresseno
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITAIOPOLIS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito à concessão de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, com RMI correspondente a 94% do salário-de-benefício, devendo o INSS revisar o benefício,
pagando as prestações correspondentes, compensados os valores já pagos por força do deferimento da aposentadoria proporcional
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.