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00043 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023461-3/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Teresinha Ferreira da Silva Moreira e outros
AGRAVADO : VISAO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA/ e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. CONVERSÃO AO
RITO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DE ENCARGOS APÓS VENCIMENTO ANTECIPADO. LIQÜIDEZ DO TÍTULO.
O afastamento de encargos cobrados após o vencimento antecipado da dívida, ou a imposição de termo final à sua incidência, são
questões de mérito, que, por certo, não afastam a liqüidez do título, mormente pois, presumivelmente, tais encargos são previamente
contratados e conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.