—————————————————————-
00127 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.034018-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF,
art. 127). 2. Possui legitimidade ativa o Ministério Público Federal em se tratando de ação civil pública que objetiva a proteção de
interesses difusos e a defesa de direitos individuais homogêneos. Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados
como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil
pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.