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00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.022583-0/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : MARIA KIRYLOWICZ VOLOSCHEN
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.92
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
INTERESSADO : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Andrea Maria Soares Quadros e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade,
contradição ou omissão, bem como nos casos de erro material, inocorrentes no presente caso.
2. Não há falar em omissão no acórdão em relação ao reconhecimento e pagamento de complementação da pensão na forma da Lei
8.186/91, eis que a própria autora, no curso do processo, requereu a desistência da ação com relação ao pedido fundado na referida
lei.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.