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00121 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.002865-6/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : SENO FRITSCH
ADVOGADO : Jaime Fortunato Cervo e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL.
1. Deve-se considerar que o prazo decadencial será regido conforme a época em que deferido o amparo, garantindo-se, assim, a
plena eficácia da regra de direito intertemporal tempus regit actum. Na hipótese, não ficou caracterizada a consumação da
decadência, razão pela qual foi afastada.
2. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria com cômputo de labor
rural, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as ercitam, devendo ser relativizado o rigorismo
processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
3. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurado especial do autor, para viabilizar eventual concessão de aposentadoria,
impõe-se a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal
que demonstre ou não a sua condição de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para afastar a decadência reconhecida, determinando o
retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, com a produção de prova testemunhal, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
