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00117 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005928-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GRACIOLINO SCALCON MURARO
ADVOGADO : Diogenes Conte e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Correta a sentença que não submeteu o presente feito à remessa oficial, porquanto o valor da condenação ou da controvérsia
jurídica não é edente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352 – DOU
27-12-2001). 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito
idade e o ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
