—————————————————————-
00112 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031478-5/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ALAIR PAULINA BOURSCHEIDT
ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DA PETIÇÃO DO AGRAVO. DESCUMPRIMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARGÜIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. COMPROVAÇÃO. ART. 526, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC.
Alegado e comprovado em contra-razões ao agravo que a agravante não juntou cópia da petição do recurso na ação ordinária no
prazo legal, a teor do art. 526 do CPC, o não cumprimento dessa providência, importa inadmissibilidade do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento3, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.