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00164 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004510-6/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : ADENILSON DE BRITO MAYER e outros
ADVOGADO : Argos Fayad e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO/PAI. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Comprovado que o falecido tinha direito à aposentadoria quando da concessão da renda mensal vitalícia pelo INSS, seus
dependentes têm direito à pensão desde a data do óbito.
2. Presume-se a condição de dependência de filho e esposa por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.