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00111 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.005127-0/RS
RELATOR : Juiz RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Patricia Helena Bonzanini
APELADO : IRACEMA LOIVA BURATTI BORTHOLO
ADVOGADO : Sergio Luis da Silva
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAROBE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA DEFERIDA EM 1991. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO
DE FRAUDE.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial
aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo
perfeito e acabado.
4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco)
anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se
tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92,
que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as
hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
5. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de
qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
6. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou
ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
7. Hipótese em que incomprovada a hipótese de fraude, tratando-se, ademais, de benefício deferido em 1991 e cancelado somente
em 1997. Não fosse isso, foi produzida prova nos autos pela demandante comprovando o preenchimento dos requisitos para a
concessão de aposentadoria por idade. Procedência da pretensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.