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00019 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.033465-6/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : CM COM/ DE MATERIAIS ESCOLARES LTDA/
ADVOGADO : Carlos Antonio Gomes e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Jose Maria Arnt Fernandez
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PROVA
INDEFERIDO. PRECEDENTES STJ E TRF4.
1. Configura-se perda de objeto do recurso do agravo quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário, na
primeira instância, antes do julgamento do mérito do recurso pela Turma, no Tribunal. Orientação predominante do STJ e desta
Corte. “Há perda de objeto do recurso de agravo de instrumento se, durante o seu andamento, é proferida sentença de mérito, pois, se
assim não fosse, estar-se-ia criando situação de insegurança em razão de decisões eventualmente conflitantes” (Incidente de
Argüição de Inconstitucionalidade no AI n. 2004.04.01.028215-9/SC, TRF4, Corte Especial, rel. para o acórdão Des. Federal
Vladimir Passos de Freitas, DJ 07.12.2005). 2. No caso dos autos, o agravante se insurgira contra indeferimento de prova, sendo que
no apelo interposto já há, segundo a própria agravante, preliminar de cerceamento de defesa, de modo que o objeto deste recurso
será apreciado por ocasião do julgamento do recurso principal, no caso, a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unanimidade, negar provimento ao
agravo legal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2007.