TRF4

TRF4, 00103 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.016085-0/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008

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00103 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.016085-0/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : ERNECI CANTON

ADVOGADO : Emerson Canton e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.

O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de

serviço/contribuição sem o recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para

carência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material da sentença e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00103 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.016085-0/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00103-apelacao-civel-no-2005-04-01-016085-0-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 04 jul. 2026