TRF4

TRF4, 00099 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006570-3/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00099 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006570-3/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LUCIA MARIA KUNZLER

ADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MARCO INICIAL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. Constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de moléstia que a

incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu em seu favor o benefício de

aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários

advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença,

consoante Súmula nº 76 desta Corte. 3. Honorários periciais reduzidos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00099 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006570-3/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00099-apelacao-civel-no-2007-71-99-006570-3-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 17 mar. 2025