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00099 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006570-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LUCIA MARIA KUNZLER
ADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MARCO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de moléstia que a
incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu em seu favor o benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários
advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença,
consoante Súmula nº 76 desta Corte. 3. Honorários periciais reduzidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.