—————————————————————-
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.011522-5/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JECY SILVA DA ROSA
ADVOGADO : Lucio Leitao Moura e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 58 DA LEI 8.213, de 1991.
É devida a aposentadoria por idade ao segurado urbano que tenha preenchido a carência mínima e implementado o requisito etário,
nos termos dos arts. 58 e 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser limitada às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de
procedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial; e determinar o
cumprimento imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.