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00089 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.003435-0/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : RAUL ERNANI RIETH
ADVOGADO : Rudy Elmario Ritter e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. CORREÇÃO EX OFFICIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. SÚMULA 02/TRF-4ª REGIÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI 8.213/91.
REAJUSTE. CRITÉRIOS LEGAIS. CONVERSÃO EM URV. CONSECTÁRIOS.
1. Verificada a existência de provimento ultra petita, cabe ao Tribunal, de ofício, afastar o vício.
2. Deve ser aplicada, nos salários de contribuição componentes do PBC, a correção monetária integral, incluindo-se o IRSM de
fevereiro de 1994 (Lei n° 8.880/94, art. 21 e § 1°). Tratando-se de benefício deferido em data anterior, incabível a análise da questão.
3. Somente se aplica a Súmula nº 02 deste Tribunal aos benefícios concedidos após a edição da Lei nº 6.423/77 e anteriormente à Lei
8.213/91
4. A manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201,
§2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
5. É constitucional a sistemática utilizada pela autarquia previdenciária com base no art. 20 da Lei 8.880/94 para fins de conversão
dos benefícios em URV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reduzir, de ofício, a sentença aos limites do pedido, e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.