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00089 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.02.005138-0/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ALCIDES PEDRO VANZELA
ADVOGADO : Janaina Ariadne Moreto Fornazari
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBIÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Tendo sido comprovado o ercício de atividade rurícola pela parte autora, esta faz jus à majoração de sua aposentadoria por
tempo de contribuição, atingindo a integralidade do benefício, a contar da data do requerimento administrativo, descontadas as
quantias já adimplidas pelo Ente Previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir erro material da sentença e negar provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.