TRF4

TRF4, 00078 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.04.01.042986-2/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/31/2008

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00078 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.04.01.042986-2/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PARTE AUTORA : JAIR HASTENTEUFEL

ADVOGADO : Raul Antonio Schmitz

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

ESPECIAL EM COMUM. EC 20/98. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de

segurado especial.

3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico

(ruído), resta demonstrada a especialidade.

4. Não satisfeito o requisito temporal até 15-12-1998 e ausente o requisito etário até a Lei do Fator e na data da DER, inviável a

outorga da jubilação, sendo viável, tão-somente a averbação do labor especial certificado, não havendo falar em decisão extra petita,

uma vez que minus daquele pedido.

5. Face à sucumbência recíproca, o INSS e a parte autora deverão arcar com honorários no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta

reais), de acordo com a MP 362, de 29-3-2007, admitida a compensação, e observada a AJG.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material constante do decisum e negar provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00078 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.04.01.042986-2/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00078-remessa-ex-officio-em-ac-no-2005-04-01-042986-2-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 03 out. 2024