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00078 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.04.01.042986-2/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : JAIR HASTENTEUFEL
ADVOGADO : Raul Antonio Schmitz
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EC 20/98. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico
(ruído), resta demonstrada a especialidade.
4. Não satisfeito o requisito temporal até 15-12-1998 e ausente o requisito etário até a Lei do Fator e na data da DER, inviável a
outorga da jubilação, sendo viável, tão-somente a averbação do labor especial certificado, não havendo falar em decisão extra petita,
uma vez que minus daquele pedido.
5. Face à sucumbência recíproca, o INSS e a parte autora deverão arcar com honorários no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais), de acordo com a MP 362, de 29-3-2007, admitida a compensação, e observada a AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material constante do decisum e negar provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.