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00065 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.010209-1/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : DEJANIRA PACHECO CARNEIRO
ADVOGADO : Giovanni Verza e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da
Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o
ercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é
devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal
idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, sanar a omissão da sentença, dar provimento à apelação da parte autora, conhecer
parcialmente da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.