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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1989.71.05.001079-2/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : HENRIQUE MOLLER FILHO S/A e outros – massa falida
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA VIGÊNCIA DA EC 08/77. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. ARTIGO 46 LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. FALÊNCIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR.
1. As contribuições previdenciárias possuíam natureza tributária e prazo qüinqüenal de outubro de 1966 até 14 de abril de 1977, data
da publicação da EC 08/77, e, a partir daí, deiram de ter essa natureza, e o prazo prescricional voltou a ser trintenário até 1º de
março de 1989, quando entrou em vigor o novo Sistema Tributário Nacional.
2. O art. 46 da Lei n.º 8.212/91, foi declarado inconstitucional nesta Corte no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no
AI n.º 2004.04.01.026097-8, em 24/11/2005, por invadir matéria reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da
CF/88.
3. A manutenção de um processo ativo, sem a perspectiva de alcançar um resultado útil, não se coaduna com os princípios da
efetividade e economicidade que devem reger a atividade jurisdicional.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.