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00062 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024744-9/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Tania Regina Morastoni
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ALTINO PEIXE
ADVOGADO : Horst Wirth e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA.
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou a tese jurídica que restou aplicada no julgamento,
mas para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou, por construção
jurisprudencial, corrigir erro material.
2. A ausência de manifestação do julgado sobre ponto relevante para o deslinde da causa (no caso a possibilidade ou impossibilidade
de expedição de precatório complementar) constitui omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
3. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo
remanescente constituído de valores indevidamente eluídos do precatório original.
4. Embargos de declaração providos, para o fim de suprir a omissão referente a possibilidade ou impossibilidade de expedição de
precatório complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.