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00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.04.006510-4/SC
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Sergio Leal Martinez e outros
: Vladia Viana Regis
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : MINERACAO SARTOR LTDA/ e outro
ADVOGADO : Clesio Ari de Bona Sartor
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CRICIÚMA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ POSTA EM EXAME. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não comportam a rediscussão da matéria já posta em eme no julgamento das apelações. Além disso,
não são a via recursal adequada para postular a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, pois suas hipóteses de cabimento são
restritas às descritas no art. 535, I e II do CPC.
2. Embargos parcialmente acolhidos, somente para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.