—————————————————————-
00052 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.10.003742-2/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ESTRUTURAL CONSTRUCOES COM/ E REPRESENTACOES LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80 –
LEI Nº 11.051/2004 – LEI Nº 10.522/02 – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77 E ART. 46 DA LEI
Nº 8.212/91 – INAPLICABILIDADE.
1 – O § 4º do art. 40 da Lei de Euções Fiscais, apenas relativiza o princípio dispositivo (arts. 2º e 128 do CPC), de caráter
processual, permitindo que o juiz, ouvida a parte interessada, reconheça de ofício a prescrição, instituto cujo prazo e regras aplicáveis estão previstos em Lei Complementar. Ele tem aplicação imediata, inclusive nos processos em curso.
2 – A hipótese prevista no art. 20 da Lei n. 10.522/02, o qual determina o arquivamento sem bai das euções fiscais inferiores a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional, tendo em vista caber somente à lei
complementar dispor sobre esse instituto. Prevalência do art. 174 do CTN.
3 – A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77
(Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS), bem como do art. 46 da Lei nº 8.212/91 (Argüição de
Inconstitucionalidade no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS).
4 – No caso, transcorridos mais de 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do
prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.