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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.70.04.012044-0/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : SEBASTIAO FELIZARDO
ADVOGADO : Luciano Gaioski e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL.
PERMANÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
É devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, desde a sua cessação, quando a perícia judicial
conclui que o segurado permanece padecendo da mesma doença incapacitante que ensejou a concessão do benefício.
JUROS DE MORA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
Os juros de mora, nas ações previdenciárias, devem ser fios em 12% ao ano, a contar da citação (Súmula 75 do TRF da 4ª
Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissão da sentença no tocante aos honorários periciais, negar provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.