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00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.12.004668-5/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EGILDO DA ROSA
ADVOGADO : Maira Lucia Spessatto Belleboni
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE CANOAS
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EC20/98.
LEI 9876/99. HONORÁRIOS.
1. Segurado especial é o que erce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, sendo esta a atividade em
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é ercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados.
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
4. Somando-se o tempo especial ora reconhecido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se
que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras antigas (até a EC
20/98), integral sem a aplicação do Fator Previdenciário e igualmente integral pelas regras atualmente em vigor. Devendo o INSS
conceder-lhe o benefício na forma mais vantajosa.
5. Os honorários advocatícios restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção
Previdenciária deste Tribunal (Súmula 76) e no Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.