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00048 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036831-9/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : EDIMAR BUENO RODRIGUES
ADVOGADO : Maria Elizabeth Jacob
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, verossimilhança do direito alegado e o perigo de
dano irreparável ou de difícil reparo, é de ser reformada decisão que deferiu o provimento antecipatório para concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.