TRF4

TRF4, 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032733-0/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona Agravante , Julgado em 12/05/2007

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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032733-0/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : LEO MARIO COM/ E REPRESENTACOES LTDA/

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL .

ART. 135, INC. III, DO CTN. ATITUDES CONTRÁRIAS À LEI REALIZADAS PELO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO

IRREGULAR DA EMPRESA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, os sócios-gerentes respondem pelos créditos tributários da empresa na hipótese

estrita de terem agido com esso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

2. Resta pacificada nesta Corte a jurisprudência no sentido de que o mero não-pagamento de tributos não consiste em infração à lei

referida no art. 135 do CTN, visto que, se assim o fosse, o sócio-gerente sempre responderia pelas dívidas tributárias da empresa, já

que a existência destas decorre sempre do não-pagamento de tributo.

3. No entanto, é possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa, consoante

precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica,

promover-lhe a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas

(art. 1.103 do Código Civil e arts. 344 e 345 do Código Comercial). Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação

indevida dos bens da sociedade. Refira-se, no entanto, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência

de indícios para o redirecionamento da eução , tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento

comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários. Poderá, porém, o

sócio desfazer a presunção da dissolução irregular em sede de embargos à eução , onde a cognição é euriente.

4. No caso concreto, não se verifica a presença de indícios veementes de que a empresa encerrou suas atividades sem as

formalidades legais. Ao contrário, o documento expedido pela Secretaria da Fazenda Estadual, obtida junto ao cadastro SINTEGRA,

dá conta que a empresa encerrou suas atividades em dezembro de 2003. Não é possível saber se o encerramento decorreu do próprio

óbito do representante legal da eutada ou por outro motivo. De qualquer forma, vê-se pelo contrato social que a esposa do

eutado falecido tinha participação de apenas 10% do capital social, o que leva a crer que certamente não detinha poderes para

gerir os negócios da pessoa jurídica. Além disso, como não existe prova de que ela tenha dissolvido irregularmente a empresa, não

se justifica que possa ser pessoalmente responsabilizada pelos créditos tributários devidos pela pessoa jurídica.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032733-0/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona Agravante , Julgado em 12/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-032733-0-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-agravante-julgado-em-12-05-2007/ Acesso em: 19 mar. 2025