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00047 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023918-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : AGOSTINHO CECHIN e outro
ADVOGADO : Mario Julio Krynski
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SUSPENSÃO DE LEILÃO.
1. A agravante é devedora e encontra-se inadimplente desde a parcela relativa à março de 2001, assim, a tese da surpresa, articulada
nas razões recursais, em face da conduta da agravada, não convence.
2. Cálculos realizados de forma unilateral, segundo os quais seria a parte agravante credora e não devedora, não se prestam, por
outro lado, para comprovar a existência de saldo a seu favor, como está afirmando a recorrente. Somente cálculos produzidos
perante o Juízo, com o devido contraditório, têm o condão da atestar a verossimilhança das alegações da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.