TRF4

TRF4, 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.000989-1/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/05/2007

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00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.000989-1/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : AGEZILTO VIEIRA GONSALVES e outros

ADVOGADO : Euclides de Lima Junior

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ATO NORMATIVO REGULAMENTAR. ÂMBITO DA

LEGALIDADE. JULGAMENTO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO QUANTO

À JUNTADA DE PRECEDENTE PARADIGMA. SUPRESSÃO DE OFÍCIO.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de

obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria

ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como

indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do STF e a Súmula nº 98 do STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido explicitamente indicada no acórdão.

2. O reconhecimento da inconformidade de ato normativo regulamentar se dá em face da lei em função da qual foi expedido, e não

ante a Constituição, podendo a questão ser julgada por órgão fracionário sem ofensa ao princípio da reserva de plenário insculpido

no art. 97 da Carta.

3. Não há falar em omissão quando o acórdão emina suficientemente a matéria posta em discussão, com a apreciação dos pontos

relevantes e controvertidos na demanda. Ademais, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos da parte,

desde que haja suficiente razão para decidir.

4. Inadmissível o prequestionamento de dispositivos legais não suscitados no momento processual oportuno, bem assim daqueles já

expressamente analisados no julgado.

5. Embargos de declaração providos em parte para fins de prequestionamento.

6. Verificada a omissão do julgado ao não determinar a juntada da cópia do inteiro teor da Argüição de Inconstitucionalidade na

Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, decisão esta que embasou o acórdão, procede-se à sua supressão, de ofício.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração e suprir, de ofício, a omissão no julgado embargado, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.000989-1/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-embargos-de-declaracao-em-apelacao-civel-no-2005-70-00-000989-1-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-05-2007/ Acesso em: 14 dez. 2024