TRF4

TRF4, 00046 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.002596-9/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 10/30/2007

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00046 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.002596-9/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : MARIA COLLUCCI MARTINELLI

ADVOGADO : Averaldo Francisco Pinheiro de Souza e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE MARINGÁ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RMI PARA 100%. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aplicação das Leis 8.213/91 e 9.032 /95 às pensões deferidas

anteriormente à sua vigência viola o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, assentando que a revisão das pensões seria

contrária ao princípio constitucional previdenciário que não admite majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio

total.

2. Os honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora devem ser fios em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais),

suspensa a exigibilidade em face da AJG.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00046 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.002596-9/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00046-apelacao-civel-no-2006-70-03-002596-9-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024