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00045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.12.006773-6/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GELSO CARDOSO RAMOS
ADVOGADO : Marco Tulio Vichinski Rocha e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADE PRINCIPAL. ART. 32, LEI Nº 8.213/91.
SÚMULA Nº 77 TRF – 4ª REGIÃO. IRSM. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A
FEVEREIRO DE 1994, INCLUSIVE. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA
Nº 111 DO STJ.
1. Tratando-se de atividades concomitantes, deverá ser considerada como atividade preponderante, para fins de período base de
cálculo, a que for mais vantajosa economicamente ao segurado. Precedentes desta Corte.
2. Aplica-se a Súmula nº 77 deste Tribunal aos benefícios que possuem em seu PBC salários-de-contribuição da competência de
fevereiro de 1994 ou de competências anteriores a esta data.
3. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
