—————————————————————-
00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.032950-7/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : SADY PIASSINI
ADVOGADO : Elenara Barcellos Avila
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EC 20/98.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive os relatos orais, é suficiente para comprovar a condição de segurado
especial.
2. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional posteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se a regra do
artigo 9º da EC 20/98, observando-se o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicadas as normas previstas na Lei 9.876/99
para o seu cálculo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da parte-autora e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.