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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.024275-0/RS
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento e outro
APELADO : OCTAVIO MARTINS DE LIMA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/2004. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
1. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a
jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente, em matéria tributária, não podia ser declarada de ofício. 2.
Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.