—————————————————————-
00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005654-2/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : V G B MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA/ ME
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. O reinício do prazo prescricional, ensejando a ocorrência de prescrição intercorrente , terá lugar quando sobrevir inércia da
Fazenda Pública eqüente, consoante dispõe o art. 40, § 4º, da LEF.
2. O artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 foi declarado inconstitucional por esta Corte no INAC 2002.71.11.002402-4.
3. A eução permaneceu suspensa por, aproximadamente, 10 anos. Assim, intimada a União e não indicada qualquer causa apta a
suspender ou interromper o prazo, há se reconhecer a perfectibilização da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.