TRF4

TRF4, 00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.050126-0/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/14/2007

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00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.050126-0/SC

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JOSE DA SILVA MORAES sucessão

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. Incabível o reeme necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor

de sessenta salários mínimos.

2. Ainda que se entenda que o novel instituto da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício (art. 103, caput, da

LBPS, na redação atual) seja imediatamente aplicável a todos os benefícios previdenciários, o atual prazo de dez anos não se aplica

retroativamente, incidindo desde a época da concessão do benefício, mas tão-somente a contar da data do início da vigência do

diploma que o instituiu.

3. Não tendo transcorrido o prazo de 10 anos entre o início da vigência da MP n. 1.523-9/97 e o ajuizamento do feito, não há falar

em decadência do direito sub judice.

4. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na

redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.

7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte do apelo e negar-lhe provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.050126-0/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00042-apelacao-civel-no-2004-04-01-050126-0-sc-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 26 abr. 2025