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00042 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037887-8/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Renato Miler Segala e outros
AGRAVADO : CONSTRUCIL COMÉRCIO DE IMPERMEABILIZANTES LTDA/ e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. PENHORA “ON-LINE”. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no uso do sistema da penhora on-line, eis que, na perspectiva da Lei 11.382/2006, a qual
deu nova redação ao art. 655 do CPC, os atos observam as normas legais e o devido processo legal que assegura a preferência e
precedência da penhora em dinheiro sobre qualquer outro bem. Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário, na
medida em que as informações a serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na
eução e a determinação de sua indisponibilidade, conforme regulamenta o art. 655-A do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.