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00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.026140-5/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : PORTO ALEGRE CLINICAS S/C LTDA/
ADVOGADO : Jose Cacio Auler Bortolini e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. DECADÊNCIA. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEI 10.637/2002.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08/06/2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação após 09/06/2005, submete-se a decadência às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo este o caso
dos autos.
3. A Lei 10.637/2002 foi editada após a publicação da EC 20/98 quando já havia expressa autorização para a cobrança do PIS sobre
o faturamento e a receita bruta, e o regime não-cumulativo mostra-se, na maior parte das vezes, mais benéfico ao contribuinte, não
havendo inconstitucionalidade em tais modificações.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.