TRF4

TRF4, 00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006838-8/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/07/2007

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00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006838-8/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : IARA TEREZINHA BAUMHARDT

ADVOGADO : Maria Clara Moreira Reichel e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.

CONSECTÁRIOS.

1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

2. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.

3. Deve ser observado o artigo 2º da Lei 6.899/81, aplicando-se como indeor o IGP-DI (a partir de 05/96 – art. 10 da Lei

9.711/98), desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em

consonância com os enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da utilização dos índices

expurgados referidos nas Súmulas 32 e 37 desta Corte e daqueles que a jurisprudência vier a reconhecer como tais.

4. Os juros moratórios são devidos à ta de 12% ao ano, a contar da citação, na forma dos enunciados das súmulas n.º 204 do STJ e

03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. Os honorários devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula

76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a

data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

6. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do

Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC

444853-0/93-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar com

apenas metade das custas processuais.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a sentença quanto aos índices de correção monetária e dar parcial provimento à
apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006838-8/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00039-apelacao-civel-no-2007-71-99-006838-8-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024