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00037 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 97.04.15640-5/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
EMBARGANTE : OLGA CALHEIRO DONEDA
ADVOGADO : Otavio Guilherme Ely e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.363/369
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A interposição de embargos de declaração, ainda que tenham em vista o prequestionamento, deve observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão).
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os
dispositivos legais em que se fundamenta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.