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00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024497-7/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : J V ADMINISTRACAO DE BENS LTDA/
ADVOGADO : Rafael de Assis Horn
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Milton Luiz Gazaniga de Oliveira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA.
ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Não há como ser reconhecida a alegação de nulidade da CDA, em eção de pré-eutividade, quando há necessidade de
contraditório e dilação probatória, oportunidade em que a discussão deverá ser travada em sede de embargos à eução.
A regular adesão a parcelamento constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do
CTN, razão pela qual, enquanto perdurar o parcelamento, a eução fiscal deverá permanecer suspensa. Incidência do disposto no
art. 792 e parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.