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00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031672-1/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : PETROCON – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA/
ADVOGADO : Carlos Jose Dal Piva e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Angelo Provesi e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. PRAZO PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da sistemática processual vigente, o recorrente deve efetuar o pagamento do preparo independentemente de intimação,
nos termos do art. 511 do CPC c/c art. 14, II, da Lei n.º 9.289/96.
2. Nas ações que tramitam na Justiça Federal, o preparo do recurso, que engloba o pagamento da outra metade das custas e do porte
de remessa e retorno, pode ser efetuado no prazo de até cinco dias contado da sua interposição, independemente de nova intimação,
sob pena de deserção.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.