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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.04.002209-5/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ONELIA BELTRAME CABRELI
ADVOGADO : Anderson Wagner Marconi e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE UMUARAMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL.
1. O tempo de serviço rural para os trabalhadores rurais em regime de economia familiar deve ser comprovado mediante a
apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, o que ocorreu no caso em análise.
2. O fato de o cônjuge da parte autora ter trabalhado em atividade urbana e ter se aposentado por tempo de contribuição ao INSS,
não obsta à caracterização da demandante como segurada especial, uma vez que o valor da aposentadoria recebida por seu marido é
em valor mínimo, demonstrando a necessidade do trabalho rural da autora para a subsistência da família.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade
agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural
desde o primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores a 26-05-2001.
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.