TRF4

TRF4, 00032 REMESSA OFICIAL Nº 2006.70.99.003163-2/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 11/08/2007

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00032 REMESSA OFICIAL Nº 2006.70.99.003163-2/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA : SEBASTIANA INACIA DE SOUZA

ADVOGADO : Sonia Maria Bellato Palin

PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA ROXA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.

ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO.

Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade

de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei

8.213/91.

Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova

material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.

Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício da

atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da

informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas

condições. Precedentes do STJ.

O reconhecimento da atividade agrícola ercida não está sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias.

Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a contar da data

do óbito, observada a prescrição qüinqüenal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00032 REMESSA OFICIAL Nº 2006.70.99.003163-2/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00032-remessa-oficial-no-2006-70-99-003163-2-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 29 jun. 2025