TRF4

TRF4, 00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002397-8/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/22/2008

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00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002397-8/SC

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : DALILA LINZMEYER

ADVOGADO : Carla Odete Hofmann Fuckner e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL. PROVA

EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.

1. A concessão de aposentadoria rural por idade está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 11,

VII, 48, §§ 1° e 2º e 142, da Lei n° 8.213/91;

2. Em que pese as testemunhas terem afirmado que a autora trabalhava desde tenra idade em atividade rural, em regime de economia

familiar, e após o seu casamento individualmente, não há nenhum elemento material nos autos acerca do alegado labor. Logo, resta

inviabilizado o reconhecimento do trabalho agrícola no período postulado, em atenção ao preceito contido na Súmula nº 149 do STJ,

segundo a qual: “A prova elusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de

benefício previdenciário”.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002397-8/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00037-apelacao-civel-no-2007-72-99-002397-8-sc-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 03 out. 2024