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00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002397-8/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : DALILA LINZMEYER
ADVOGADO : Carla Odete Hofmann Fuckner e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 11,
VII, 48, §§ 1° e 2º e 142, da Lei n° 8.213/91;
2. Em que pese as testemunhas terem afirmado que a autora trabalhava desde tenra idade em atividade rural, em regime de economia
familiar, e após o seu casamento individualmente, não há nenhum elemento material nos autos acerca do alegado labor. Logo, resta
inviabilizado o reconhecimento do trabalho agrícola no período postulado, em atenção ao preceito contido na Súmula nº 149 do STJ,
segundo a qual: “A prova elusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de
benefício previdenciário”.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.