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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.70.05.010519-7/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MERCADO HELTON LTDA/ ME
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 10.522/02. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77.
INAPLICABILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A hipótese prevista no art. 20 da Lei n. 10.522/02, o qual determina o arquivamento sem bai das euções fiscais inferiores a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional, tendo em vista caber somente à lei
complementar dispor sobre esse instituto. Prevalência do art. 174 do CTN.
2. A regra do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 encerra uma faculdade atribuída ao Ministro da Fazenda, não ercida no caso
concreto.
3. Inaplicável a suspensão do prazo prescricional, já que a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS).
4. O art. 46 da Lei nº 8.212/91 foi declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do incidente de
argüição de inconstitucionalidade no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS.
5. Transcorridos 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional,
deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.