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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.005723-1/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : BUETTNER S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Samuel Gaertner Eberhardt e outros
APELADO :
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ –
INMETRO
ADVOGADO : Eleonora Fuhrmeister Serau
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
AO CONSUMIDOR. DECISÃO ADMINISTRATIVA. MOTIVAÇÃO.
Milita em favor da Certidão de Dívida Ativa – CDA – a presunção, juris tantum, de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo à parte
contrária o ônus de comprovar a existência de vício capaz de macular o título.
Reconhecida a validade das autuações lavradas pelo INMETRO.
A ausência de comprovação de prejuízo ao consumidor não elide a prática da infração e não afasta a imposição da penalidade.
A decisão que rejeita a defesa na esfera administrativa, reportando-se expressamente ao parecer elaborado pela assessoria jurídica,
não carece de motivação e não viola os princípios constitucionais da ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.