TRF4

TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.005723-1/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007

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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.005723-1/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : BUETTNER S/A IND/ E COM/

ADVOGADO : Samuel Gaertner Eberhardt e outros

APELADO :

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ –

INMETRO

ADVOGADO : Eleonora Fuhrmeister Serau

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

AO CONSUMIDOR. DECISÃO ADMINISTRATIVA. MOTIVAÇÃO.

Milita em favor da Certidão de Dívida Ativa – CDA – a presunção, juris tantum, de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo à parte

contrária o ônus de comprovar a existência de vício capaz de macular o título.

Reconhecida a validade das autuações lavradas pelo INMETRO.

A ausência de comprovação de prejuízo ao consumidor não elide a prática da infração e não afasta a imposição da penalidade.

A decisão que rejeita a defesa na esfera administrativa, reportando-se expressamente ao parecer elaborado pela assessoria jurídica,

não carece de motivação e não viola os princípios constitucionais da ampla defesa.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.005723-1/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00031-apelacao-civel-no-2006-72-15-005723-1-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025