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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.001982-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : VITALINO VEGHER
ADVOGADO : Cesar Junior Dagostini
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSENÇÃO DE CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade
rurícula deve ser mantida a sentença que reconheceu o respectivo tempo de serviço e majorou a aposentadoria por tempo de serviço.
3.Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência. 4. O INSS está isento de custas quando
demandado na Justiça Federal (art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96 ). 5. A correção monetária deve ser
calculada pelo IGP-DI à luz da Lei nº 9.711/98, devendo incidir desde o vencimento de cada parcela. 6. Juros de mora de 1% ao
mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.