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00157 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.037610-8/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LAURO GOMES sucessão
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. 2. A preliminar de
falta de interesse processual, ao implicar valoração da prova produzida nos autos, confunde-se com o mérito de demanda e como tal
deve ser eminada. 3. Cabível ação declaratória ao reconhecimento de tempo de serviço, pois o autor pretende não apenas
declaração de existência de fato, mas sim atribuir qualificação jurídica ao fato que vise a estabelecer vínculo jurídico entre ele e o
INSS. 4. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei
8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
6. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos
da Lei nº 8.213/91. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 8. Custas por metade
(LC/SCnº161/97).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.