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00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026555-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Rafael Ramos Gonçalves e outros
AGRAVADO : GILMAR COELHO DIAS e outro
ADVOGADO : Alceu Martins Torres
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1. O mero ajuizamento de ação revisional não afasta a exigibilidade e a liquidez do débito, não constituindo óbice para a eução
judicial da dívida. Não mais se justifica, entretanto, a partir do ajuizamento da ação, a iniciação do procedimento extrajudicial.
2. Para evitar a inscrição em cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de
parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
