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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002587-2/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ISSAC LUCA FRANÇA
ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. ESTADO DE MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, tem aplicação na espécie, tendo
em vista que do termo inicial de pagamento do benefício (13-01-2006) até a data da sentença (04-10-2006) somam
aproximadamente 9 (nove) prestações a ser pagas, de valor mínimo, ficando dentro do limite previsto naquele dispositivo legal para
a dispensa do reeme necessário.
2. Se ficar comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho e para a vida independente, e a sua condição de miserabilidade
comprometer a sua subsistência por meios próprios, ou a impossibilidade de tê-la provida pela família, deve ser concedido o
benefício assistencial em seu favor, nos termos previstos no art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento
administrativo.
3. A comprovação da situação econômica do beneficiário e sua real necessidade não se restringe a hipótese do artigo 20, § 3º, da Lei
8.742/93, que exige renda mensal familiar per capita não superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois a condição de
miserabilidade poderá ser verificada por outros meios de prova. Precedentes do STJ.
4. Explicitado o índice dos juros de mora.
5. Índice de correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fios pelo MM. Juízo singular de acordo com o
entendimento adotado pela Seção Previdenciária desta Corte, explicitando que estes últimos incidem apenas sobre as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.