—————————————————————-
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.009268-5/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ADILSON DE CARVALHO
ADVOGADO : Rafael Severino Gama
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REVISÃO DA RMI. LIMITAÇÃO DA
RENDA MENSAL AOS TETOS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO DE VALORES SUPRIMIDOS, EXCETO AS HIPÓTESES DO ART. 26 DA LEI 8.870/94 E DO § 3º DO ART.
21 DA LEI 8.880/94 OU EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDEVIDO REAJUSTE AUTOMÁTICO DA
RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, por ocasião do cálculo do benefício, na aplicação dos tetos sobre o saláriode-
contribuição (§ 5º do art. 28 da Lei 8.212/91), salário-de-benefício (§ 2 do art. 29 da Lei 8.213/91) e renda mensal inicial (art. 33
da atual Lei de Benefícios). Precedentes do STJ e desta Corte.
3. É possível recuperar valores que foram suprimidos pela limitação da renda mensal ao teto do salário-de-contribuição, seja no
cálculo inicial ou posteriormente, em fase de eução, quando houver título eutivo judicial, inexistente no caso ora sob
apreciação, nas hipóteses de revisão administrativa especial, como a estipulada pelo art. 26 da Lei 8.870/94, válida tão-somente para
os benefícios concedidos entre 05-4-1991 e 31-12-1993, ou revisão genérica, do § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94, aplicável a todos os
benefícios concedidos após 01-03-1994, quando dispõe acerca de recuperação no primeiro reajuste até o novo patamar do
salário-de-contribuição vigente nessa competência, ou ainda quando houver intenção cristalina da legislação constitucional ou
infraconstitucional de aplicar, retroativamente, o novo teto às situações pretéritas já consumadas – o que não se verifica, igualmente,
nas hipóteses das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 ou qualquer lei aplicável na espécie. Precedentes desta Corte.
4. Quando o legislador constitucional ou infraconstitucional faz reajustar o limite máximo do salário-de-contribuição, isso não
implica que as prestações previdenciárias tenham direito ao reajuste pelo mesmo índice. Assim, é indevida qualquer reposição
automática da renda mensal que já estava no patamar máximo anterior, de modo que acompanhe o novo ápice estipulado para o
salário-de-contribuição. No caso, o aumento da contribuição visa repercutir seus efeitos em relação aos segurados que contribuirão,
em maior extensão e, por isso, terão direito a uma RMI maior, e não aos que tiveram uma base de custeio menor e estavam sujeitos a
outra realidade atuarial. O teto máximo do salário-de-contribuição, na forma prevista pela legislação previdenciária, é um limitador
para a importância a ser paga a título de renda mensal, não se confundindo com o reajuste das prestações, este último dotado de
regramento específico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.