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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002192-1/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VALMOR DE OLIVEIRA e outro
ADVOGADO : Aldori Acacio da Silva e outros
INTERESSADO : PAULO CASECA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SÚMULA 84, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso de plena comprovação da posse dos embargantes sobre o imóvel penhorado por meio de Instrumento Particular de
Compromisso de Compra e Venda anterior à constrição judicial do imóvel, é de ser desconstituída a penhora.
2. A ausência de transcrição imediata no registro de imóveis da compra e venda realizada não afasta a boa-fé do adquirente, devendo
ser resguardado o seu direito por se tratar de posse justa e de boa-fé. (Súmula 84, do STJ).
3. O fundamento para arbitrar a condenação da embargada ao pagamento da verba honorária é a aplicação do princípio da
sucumbência, por não ter a mesma reconhecido o pedido quando do oferecimento da impugnação (artigo 269 do CPC) e sim
oferecido injustificada resistência ao levantamento da penhora.
4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E
desde a data do ajuizamento da ação.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.